Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 58- Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.
§ 1º - As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.
§ 2º - O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.
§ 3º - A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;