Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 5º- Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:
I - iniciar a investigação antidumping;
II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;
III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;
IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;
V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e
VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.
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