Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 1º

- Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.


Art. 2º

- Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:

I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;

II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;

III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;

IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;

V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;

VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;

VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e

VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.


Art. 3º

- Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou

III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.

§ 1º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.

§ 2º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.

§ 3º - Os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores poderão fornecer informações julgadas relevantes a respeito dos efeitos de uma determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 4º - As informações fornecidas nos termos do § 3º deverão ser endereçadas à Secretaria-Executiva da CAMEX e serão consideradas no processo de tomada de decisão relativo a interesse público.

§ 5º - A análise de interesse público deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato específico publicado pela CAMEX.

§ 6º - As decisões do Conselho de Ministros, inclusive as amparadas em interesse público, deverão sempre se fazer acompanhar da fundamentação que as motivou.


Art. 4º

- Caberá à CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial.


Art. 5º

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:

I - iniciar a investigação antidumping;

II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;

III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;

IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;

V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e

VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.


Art. 6º

- Compete ao DECOM, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.