Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)
Art. 29- Para os fins deste Decreto, considera-se dano:
I - o dano material à indústria doméstica;
II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.
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