Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 29

Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 29

- Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

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