Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo X - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 164- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping definitivas ou à homologação de compromisso sobre preço deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva.
Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, além das informações referidas no parágrafo único do art. 163, as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
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