Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)
- Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos arts. 2º e 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.
- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data do início da investigação;
III - a base da alegação de dumping formulada na petição;
IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.
- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping provisórias deverão conter explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:
I - nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;
II - descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;
III - as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;
IV - os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e
V - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping definitivas ou à homologação de compromisso sobre preço deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva.
Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, além das informações referidas no parágrafo único do art. 163, as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao encerramento ou à suspensão de uma investigação em consequência da aceitação de compromisso de preços deverá conter transcrição da parte não confidencial desse compromisso.
- O disposto nesta Seção se aplica, quando for o caso, ao início e ao encerramento das revisões previstas no Capítulo VIII.
- As obrigações de notificação decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser cumpridas por meio do encaminhamento de cópia dos atos referidos neste Capítulo.
- Quando as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do MERCOSUL, cópias das respectivas notificações serão antecipadas por meio eletrônico diretamente para suas respectivas autoridades investigadoras.
- Versões eletrônicas dos atos a que faz referência este Capítulo ficarão disponíveis na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para consulta.