Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 161

- Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos arts. 2º e 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.


Art. 162

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:

I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data do início da investigação;

III - a base da alegação de dumping formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.


Art. 163

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping provisórias deverão conter explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.

Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:

I - nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;

II - descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;

III - as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;

IV - os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

V - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 164

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping definitivas ou à homologação de compromisso sobre preço deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva.

Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, além das informações referidas no parágrafo único do art. 163, as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.


Art. 165

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao encerramento ou à suspensão de uma investigação em consequência da aceitação de compromisso de preços deverá conter transcrição da parte não confidencial desse compromisso.


Art. 166

- O disposto nesta Seção se aplica, quando for o caso, ao início e ao encerramento das revisões previstas no Capítulo VIII.


Art. 167

- As obrigações de notificação decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser cumpridas por meio do encaminhamento de cópia dos atos referidos neste Capítulo.


Art. 168

- Quando as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do MERCOSUL, cópias das respectivas notificações serão antecipadas por meio eletrônico diretamente para suas respectivas autoridades investigadoras.


Art. 169

- Versões eletrônicas dos atos a que faz referência este Capítulo ficarão disponíveis na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para consulta.