Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 163

Capítulo X - DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 163

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping provisórias deverão conter explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.

Parágrafo único - Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:

I - nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;

II - descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;

III - as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;

IV - os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

V - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

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