Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IX - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)
Art. 149- O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:
I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;
II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;
III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e
IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.
Parágrafo único - No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;