Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 52

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 52

- O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

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