Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XIII - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)
Art. 176- A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores será realizada após a restituição do questionário, a menos que o produtor ou exportador concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da verificação antecipada e não apresente objeção.
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