Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 175

- Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.

§ 1º - A comunicação a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:

I - trinta dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e

II - vinte dias no caso de produtores nacionais.

§ 2º - No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º, o produtor estrangeiro ou exportador, o produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação.

§ 3º - A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo XIV.

§ 4º - A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

§ 5º - Exceto pelo disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º.

§ 6º - O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deverão ser apresentados no prazo de:

I - vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; ou

II - dez dias antes da verificação, no caso de produtores nacionais.

§ 7º - Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

§ 8º - A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do País dos servidores que compõem a equipe verificadora.

§ 9º - Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo.

§ 10 - Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas acordadas para a realização das visitas.

§ 11 - Em circunstâncias excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.


Art. 176

- A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores será realizada após a restituição do questionário, a menos que o produtor ou exportador concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da verificação antecipada e não apresente objeção.


Art. 177

- Visitas destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art. 50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.


Art. 178

- As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes da realização da verificação.