Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 197- As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;