Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 185

- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.


Art. 186

- Presume-se que os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.


Art. 187

- A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.


Art. 188

- Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.

Parágrafo único - Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


Art. 189

- Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.


Art. 190

- O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.


Art. 191

- O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.

§ 1º - Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.

§ 2º - As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.


Art. 192

- Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.


Art. 193

- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.


Art. 194

- O DECOM poderá prorrogar, por uma única vez e igual período, os prazos previstos neste Decreto, exceto aqueles em que a prorrogação, ou a sua proibição já estejam previstos.


Art. 195

- A SECEX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CAMEX poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 196

- Em casos em que o Brasil tenha sido autorizado, pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC, a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da OMC, dispositivos deste Decreto poderão, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX, deixar de ser observados, no todo ou em parte.


Art. 197

- As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995


Art. 198

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXVIII. Vigência em 06/12/2019))

Redação anterior (Vigência em 01/10/2013): [Art. 198 - O Anexo I ao Decreto 7.096, de 4/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações.
[Decreto 7.096/2010, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) - [...]
[...]
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e
5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
[...]] (NR)
[Art. 19 - Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
[...]] (NR)
[Decreto 7.096/2010, art. 20 - Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:
[...]] (NR)]

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)

Art. 199

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXVIII. Vigência em 06/12/2019))

Redação anterior (Vigência em 01/10/2013): [Art. 199 - O Anexo II ao Decreto 7.096/2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.]

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)

Art. 200

- Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2013.


Art. 201

- Ficam revogados: (Vigência)

I - o Decreto 1.602, de 23/08/1995;

Decreto 1.602, de 23/08/1995 (Medidas antidumping. Aplicação. Processo administrativo)

II - o Art. 2º do Decreto 7.474, de 10/05/2011; e

III - o Anexo II ao Decreto 7.474, de 10/05/2011.

Brasília, 26/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Dyogo Henrique de Oliveira - Ricardo Schaefer

ANEXO
(Anexo II ao Decreto 7.096, de 4/02/2010)
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revoga o AnexoAnexo).
Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)
[a) [...].
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR1Secretário101.6




Gabinete1Chefe101.4

2Assistente102.2




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

10
FG-1

7
FG-2

8
FG-3




DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIOEXTERIOR1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Importação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Exportaçãoe Drawback1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Informaçãoe Desenvolvimento do SISCOMEX1Coordenador-Geral101.4

1Assistente 102.1




DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕESINTERNACIONAIS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Temas Multilaterais1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de NegociaçõesExtrarregionais1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Regimes de Origem1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL1Diretor101.5

1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Antidumping,Salvaguardas e Apoio ao Exportador1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping eSolução de Controvérsias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping eMedidas Compensatórias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping eCircunvenção1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO ÀEXPORTAÇÃO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Programas de Apoio àExportação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Estatística1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1








DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIOEXTERIOR1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Normas e Facilitaçãode Comércio1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de CompetitividadeExportadora1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2








[...].(NR)]