Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)
- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
- Presume-se que os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.
- A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.
- Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.
Parágrafo único - Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
- Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.
- O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.
- O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.
§ 1º - Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.
§ 2º - As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.
- Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.
- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.
- O DECOM poderá prorrogar, por uma única vez e igual período, os prazos previstos neste Decreto, exceto aqueles em que a prorrogação, ou a sua proibição já estejam previstos.
- A SECEX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CAMEX poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.
- Em casos em que o Brasil tenha sido autorizado, pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC, a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da OMC, dispositivos deste Decreto poderão, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX, deixar de ser observados, no todo ou em parte.
- As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto 1.602, de 23/08/1995
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXVIII. Vigência em 06/12/2019))
Redação anterior (Vigência em 01/10/2013): [Art. 198 - O Anexo I ao Decreto 7.096, de 4/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações.
[Decreto 7.096/2010, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) - [...]
[...]
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e
5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
[...]] (NR)
[Art. 19 - Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
[...]] (NR)
[Decreto 7.096/2010, art. 20 - Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:
[...]] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXVIII. Vigência em 06/12/2019))
Redação anterior (Vigência em 01/10/2013): [Art. 199 - O Anexo II ao Decreto 7.096/2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.]
- Ficam revogados: (Vigência)
I - o Decreto 1.602, de 23/08/1995;
Decreto 1.602, de 23/08/1995 (Medidas antidumping. Aplicação. Processo administrativo)II - o Art. 2º do Decreto 7.474, de 10/05/2011; e
III - o Anexo II ao Decreto 7.474, de 10/05/2011.
Brasília, 26/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Dyogo Henrique de Oliveira - Ricardo Schaefer
ANEXO
(Anexo II ao Decreto 7.096, de 4/02/2010)
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revoga o AnexoAnexo).Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)