Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING (Ir para)
Seção IV - DA MARGEM DE DUMPING (Ir para)
Art. 26- A margem de dumping será apurada com base na comparação entre:
I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos.
§ 2º - Um valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.
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