Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 25

- A margem de dumping constitui a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.


Art. 26

- A margem de dumping será apurada com base na comparação entre:

I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.

§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos.

§ 2º - Um valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.


Art. 27

- Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.


Art. 28

- Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a determinação a que se refere o art. 27, a determinação individual poderá limitar-se a:

I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II - seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 1º - A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para o Brasil.

§ 2º - No caso do inciso II do caput, os produtores ou exportadores que solicitem sua exclusão da seleção depois de terem confirmado sua participação ou que deixem de responder ao questionário poderão ter a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

§ 3º - O DECOM poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção referida no inciso II do caput.

§ 4º - Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto feita em conformidade ao disposto no inciso II do caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

§ 5º - O governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação.

§ 6º - Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.

§ 7º - Não se aplica o disposto no § 6º nas situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

§ 8º - É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação referida no § 6º.

§ 9º - Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.