Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art.

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 1º

- Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.

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