Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 142

Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 142

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Parágrafo único - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.

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