Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 140

- Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.


Art. 141

- A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, mediante petição escrita, fundamentada com elementos de prova de que o montante de direitos antidumpingrecolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada para o período de revisão.

§ 1º - Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta subseção.

§ 2º - Para os efeitos desta subseção, consideram-se partes interessadas em uma revisão de restituição o peticionário da revisão de restituição e os produtores ou exportadores para os quais exista um direito antidumping individual aplicado.

§ 3º - Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado produtor do país substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão para fins de apuração do valor normal.


Art. 142

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Parágrafo único - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.


Art. 143

- A petição a que faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º - Uma petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos antidumping devidos.

§ 2º - A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.


Art. 144

- A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumpingrecolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

Parágrafo único - As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.


Art. 145

- No caso de uma determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à restituição devida.

Parágrafo único - A restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da conclusão da revisão.