Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XI - DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 170- Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º - Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
§ 2º - Os atos processuais são públicos.
§ 3º - O direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.
§ 4º - A indicação de representante legal deverá ser devidamente assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
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