Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 170

- Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º - Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

§ 2º - Os atos processuais são públicos.

§ 3º - O direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

§ 4º - A indicação de representante legal deverá ser devidamente assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.