Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 123

Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 123

- A existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, nos termos do art. 121.

§ 1º - A análise de informações relativas aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes a que faz referência o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores a que faz referência o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:

a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:

a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

§ 4º - Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

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