Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS (Ir para)
Art. 95- As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.
§ 1º - O DECOM poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.
§ 2º - Serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
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