Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)
- As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
Parágrafo único - Para as revisões da Seção II, poderá aplicar-se igualmente o disposto no art. 73.
- As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.
§ 1º - O DECOM poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.
§ 2º - Serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.
- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.
- A SECEX publicará ato que contenha o modelo de petição para cada uma das revisões previstas neste Capítulo.