Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 94

- As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.

Parágrafo único - Para as revisões da Seção II, poderá aplicar-se igualmente o disposto no art. 73.


Art. 95

- As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - O DECOM poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.


Art. 96

- O DECOM notificará as partes interessadas do início de revisão sob amparo deste Capítulo.


Art. 97

- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.


Art. 98

- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.


Art. 99

- A SECEX publicará ato que contenha o modelo de petição para cada uma das revisões previstas neste Capítulo.


Art. 100

- O disposto neste Capítulo aplica-se igualmente às revisões de compromissos de preço.