Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 71

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO COMPROMISSO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 71

- Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumpingprovisórios ou definitivos aplicados.

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