Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 67

- A investigação poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

§ 1º - O compromisso será celebrado perante o DECOM, submetido à homologação do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 2º - O compromisso de preços deverá conter permissão expressa de verificação in loco pelo DECOM e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas a seu cumprimento.

§ 3º - A investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do exportador ou a critério do DECOM.

§ 4º - O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder a margem de dumping.

§ 5º - O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.

§ 6º - Os exportadores somente poderão oferecer compromissos de preços ou aceitar aqueles oferecidos pelo DECOM durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º - A SECEX publicará o ato com indicação das informações que deverão constar das ofertas de compromissos de preços.

§ 8º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços nem a aceitar eventuais ajustes ou compromissos propostos pelo DECOM.

§ 9º - As propostas não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 10 - O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.

§ 11 - Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14.

§ 12 - Serão informadas ao produtor ou exportador as razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz ou impraticável e será concedido prazo de dez dias para manifestação, por escrito.

§ 13 - Na análise da possibilidade de homologação de compromissos de preço, será levado em consideração se os compromissos foram oferecidos por produtores ou exportadores dos Estados Partes do MERCOSUL.


Art. 68

- A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

II - a descrição do produto objeto da medida; e

III - os termos do compromisso de preços.


Art. 69

- O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.


Art. 70

- Havendo indícios de violação aos termos do compromisso de preços, será dada oportunidade para que o produtor ou exportador se manifeste.


Art. 71

- Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumpingprovisórios ou definitivos aplicados.