Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 111

Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)

Seção II - DAS REVISÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (Ir para)
Art. 111

- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único - A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.

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