Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 86- O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.
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