Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo X - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 162- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data do início da investigação;
III - a base da alegação de dumping formulada na petição;
IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.
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