Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING (Ir para)
Seção II - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 18- Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
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