Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 18

- Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.


Art. 19

- Caso o produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.


Art. 20

- Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.


Art. 21

- Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

I - do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.


Art. 22

- Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.

§ 1º - As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 2º - Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:

I - nas condições e nos termos de vendas;

II - na tributação;

III - nos níveis de comércio;

IV - nas quantidades;

V - nas características físicas; e

VI - outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

§ 3º - É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.

§ 4º - Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.

§ 6º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.


Art. 23

- Na hipótese de a comparação de preços prevista no caput do art. 22 exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda.

§ 1º - Quando ocorrer venda de moeda estrangeira em mercados futuros, diretamente ligada à exportação sob investigação, será utilizada a taxa de câmbio adotada na venda futura.

§ 2º - Caso a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda esteja fora de uma faixa de flutuação de mais ou menos dois por cento com relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores - taxa de câmbio de referência, será utilizada a taxa de câmbio oficial diária média dos sessenta dias anteriores.

§ 3º - Caso a média semanal da taxa de câmbio oficial diária seja superior ou inferior à média semanal das taxas de câmbio de referência em cinco por cento ou mais durante oito semanas consecutivas, será considerado que há movimento sustentado da taxa de câmbio.

§ 4º - Caracterizado o movimento referido no § 3º, será utilizada, por um período de sessenta dias, a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.

§ 5º - Preferencialmente, a data da venda será a data do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou emissão da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições da operação.


Art. 24

- O valor normal não será apurado com base nas informações relativas ao país de origem declarado do produto objeto da investigação quando, dentre outros:

I - ocorrer mero trânsito do produto nesse país;

II - o produto não for produzido nesse país; ou

III - não houver preço comparável para o produto nesse país.