Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IX - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)
Art. 150- Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.
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