Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 85- Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.
Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.
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