Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 189

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 189

- Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

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