Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção III - DO FINAL DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 59- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.
Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.
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