Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 59

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.


Art. 60

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 61

- O DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.


Art. 62

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 63

- Em até vinte dias contados da data do encerramento do prazo estipulado no art. 62, o DECOM elaborará a determinação final da investigação.


Art. 64

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.