Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 89- Direitos antidumpingdefinitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:
I - há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.
§ 2º - Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.
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