Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)
Seção II - DAS REVISÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO (Ir para)
Subseção I - DA REVISÃO DO DIREITO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS (Ir para)
Art. 103- Nas hipóteses da alínea [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:
I - a existência de dumping durante a vigência da medida;
II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;
III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e
IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
§ 1º - Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.
§ 2º - O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.
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