Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 101

- A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.

§ 1º - A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo peticionário.


Art. 102

- Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:

I - o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:

a) dumping; ou

b) dano.

II - o direito antidumping poderá ser alterado caso:

a) tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping; ou

b) tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.


Art. 103

- Nas hipóteses da alínea [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a existência de dumping durante a vigência da medida;

II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;

III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e

IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

§ 1º - Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.

§ 2º - O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.


Art. 104

- Nas hipóteses da alínea [b] do inciso I e da alínea [b] do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2ºe no § 3ºdo art. 30;

V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.


Art. 105

- A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.