Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 188

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 188

- Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.

Parágrafo único - Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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