Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 143

Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 143

- A petição a que faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º - Uma petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos antidumping devidos.

§ 2º - A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

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