Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)
Art. 32- É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º - A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º - É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º - Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do DECOM pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo DECOM.
§ 4º - Os fatores que podem ser relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º incluem, entre outros:
I - o volume e o preço de importações não objeto de dumping;
II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;
V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;
VI - o progresso tecnológico;
VII - o desempenho exportador;
VIII - a produtividade da indústria doméstica;
IX - o consumo cativo; e
X - as importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.
§ 5º - O efeito das importações objeto de dumping será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:
I - processo produtivo; e
II - vendas e lucros dos produtores.
§ 6º - Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.
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