Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 90- Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:
I - há antecedentes de dumpingcausador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumpingforam objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos importados objeto de dumpingsão ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumpinge de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da investigação.
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