Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 50- Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.
§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, prorrogação do prazo referido no caput por até trinta dias.
§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.
§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.
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