Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 72

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 72

- As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.

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