Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 72

- As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.


Art. 73

- O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Caso o pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Caso uma investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.


Art. 74

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:

I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - a margem de dumping for de minimis; ou

III - o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.

Parágrafo único - Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.


Art. 75

- O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumpingquando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 76

- Na hipótese de ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação:

I - se o DECOM alcançar uma determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente; ou

II - se o DECOM alcançar uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.


Art. 77

- A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.