Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 34

Capítulo IV - DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)

Art. 34

- Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Parágrafo único - Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

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