Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 47

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- O Governo brasileiro não divulgará a existência de petições anteriormente à publicação do ato da SECEX que torne público o início da investigação, exceto com relação ao governo do país exportador, que será notificado da existência de petição devidamente instruída antes da publicação do ato que dará início à investigação.

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