Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 44

- Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 45

- A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º - O ato especificará os países dos exportadores ou produtores investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se, e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.

§ 3º - Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.

§ 4º - Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores ou exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º - Caso o número de produtores ou exportadores seja particularmente elevado, o texto completo da petição será enviado apenas ao governo do país exportador ou à entidade de classe correspondente.

§ 6º - Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador no Brasil.

§ 7º - Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 46

- Processos de investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 47

- O Governo brasileiro não divulgará a existência de petições anteriormente à publicação do ato da SECEX que torne público o início da investigação, exceto com relação ao governo do país exportador, que será notificado da existência de petição devidamente instruída antes da publicação do ato que dará início à investigação.