Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 178

Capítulo XIII - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)

Art. 178

- As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes da realização da verificação.

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