Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 185- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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