Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 185

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 185

- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

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